A Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que contribuintes podem solicitar a restituição ou compensação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago indevidamente em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem a exigência prévia de comprovação ou ajuste de créditos fiscais utilizados. O julgamento ocorreu na 1ª Seção da Corte, no âmbito do processo EREsp 2.057.460, e reforça entendimento já consolidado sobre o tema.
A decisão rejeitou recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que buscava limitar o direito à restituição sob o argumento de evitar possível aproveitamento duplicado de créditos tributários.
Decisão afasta condicionantes na fase judicial
No voto condutor, o relator Teodoro Silva Santos afirmou que o reconhecimento do direito à compensação tributária não depende da apuração prévia dos valores envolvidos, especialmente em ações como mandado de segurança.
Segundo o magistrado, a análise detalhada de documentos e eventual ajuste de créditos deve ocorrer em momento posterior, na esfera administrativa, e não como condição para o reconhecimento do direito pelo Judiciário.
Com isso, a decisão mantém a possibilidade de o contribuinte pleitear a restituição sem a necessidade de demonstrar previamente eventuais créditos já utilizados na operação.
Argumentos do estado foram rejeitados
Durante o julgamento, a Procuradoria do Rio Grande do Sul sustentou que a ausência de limitação poderia resultar em enriquecimento sem causa, caso os valores já tivessem sido aproveitados como crédito pelo estabelecimento destinatário.
A tese defendia que, ao menos, deveria haver previsão de abatimento desses créditos na fase de liquidação do processo.
No entanto, o colegiado entendeu que essa verificação não deve ser tratada como requisito para o reconhecimento do direito à compensação.
O que muda na prática para contribuintes e área fiscal
A decisão reafirma que contribuintes podem buscar judicialmente a restituição ou compensação de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular sem necessidade de comprovação prévia de ajustes fiscais.
Na prática, isso tende a simplificar o acesso ao Judiciário em discussões envolvendo o tema, reduzindo exigências iniciais para o reconhecimento do direito.
Por outro lado, a apuração de valores, eventual verificação de créditos e ajustes necessários permanecem sob responsabilidade da administração tributária, na fase de execução ou compensação.
Além disso, o entendimento reforça a separação entre o reconhecimento do direito tributário e a sua operacionalização, que continua sujeita a controle administrativo.
Ajustes e conferências ficam para fase administrativa
Durante o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves destacou que eventuais inconsistências podem ser resolvidas posteriormente, no momento da compensação.
Segundo ele, o chamado “encontro de contas”, procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, é o momento adequado para verificar créditos já utilizados e evitar distorções.
Com isso, a decisão consolida o entendimento de que o Judiciário deve reconhecer o direito à compensação, enquanto a administração tributária é responsável pela análise operacional dos valores envolvidos.
Fonte: Contábeis


